SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 16 de agosto de 2017
Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão da Licença Capacitação.
A PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO TRABALHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFAL, considerando o art. 87 da Lei 8.112 – RJU, com redação alterada pela Lei 9.527, de 11/12/97 e o Decreto 5.707/2006, resolve estabelecer as seguintes orientações sobre a Licença Capacitação:
Art. 1º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar a sua chefia imediata a concessão de licença remunerada, por até três meses, para participar de evento de capacitação.
§ 1º Para fins desta Orientação Normativa são considerados eventos de capacitação: cursos presenciais, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios.
§ 2º A carga horária mínima requerida para licença em questão será de 15h de atividades por semana, ou 60h mensais.
§ 3º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento, à relevância do evento para a instituição, bem como à contribuição da capacitação para o desenvolvimento do servidor no exercício de suas funções.
§ 4º Os noventa dias a que o servidor fizer jus, a cada período quinquenal, para a licença capacitação não são acumuláveis, devendo ser usufruídos até o término do quinquênio subsequente.
§ 5º A licença capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º A solicitação da licença deverá ser realizada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início do evento e em formulário próprio (anexo).
§ 7º A licença capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de trabalhos de conclusão de Cursos de Graduação e Especialização (desde que possuam carga horária mínima de 360h/aulas), bem como dissertação de mestrado ou tese de doutorado.
§ 8º Os servidores beneficiados pelos afastamentos para programa de pós-graduação Stricto Sensu - mestrado e doutorado, terão que permanecer no exercício de suas funções por período equivalente ao afastamento, não podendo pleitear licença capacitação durante esse período, nos termos do art. 96-A, § 4º da Lei 8.112/90.
§ 9º O servidor que usufruiu da licença capacitação fica impedido de se afastar para participação em programas de Pós-graduação Strictu Sensu – mestrado e doutorado, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 96-A, § 2° da Lei 8.112/90.
§ 10º Independente de tempo, o servidor que gozou do direito da licença capacitação, pode solicitar afastamento para participar em programas de Pós-doutorado.
§ 11 A solicitação da licença capacitação deverá ser realizada por meio de formulário específico, disponível no Portal do Servidor/UFAL, devendo ser anexado, obrigatoriamente, o comprovante de matrícula ou documento que comprove o vínculo de estudo, onde conste o período, a carga horária e a natureza do evento de capacitação.
Art. 2º O período da Licença Capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício.
Art. 3º A Licença Capacitação somente será concedida quando o horário destinado ao evento for incompatível com o cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 4º No caso de mais de um servidor de um mesmo setor solicitar a respectiva licença para um mesmo período, e se configurar inviável a sua concessão simultânea, seguir-se-ão os seguintes critérios para a concessão, nesta ordem:
I. Servidor que tiver adquirido o direito há mais tempo na Unidade em que estiver lotado.
II. Servidor que estiver lotado em regime de trabalho de tempo integral ou em dedicação exclusiva (considerar o predominante nos últimos cinco anos), salvo casos especiais.
III. Servidor com mais idade.
IV. Relação do curso ou atividade relacionada às funções do servidor.
Art. 5º O servidor só poderá ausentar-se do trabalho após a emissão da portaria autorizando a licença.
Art. 6º A concessão da licença não assegura a substituição do servidor nem a contratação de professor substituto.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao Servidor:
I. Abrir processo para solicitação da licença capacitação acompanhado do parecer de sua chefia imediata, no caso de servidor Técnico-Administrativo, ou do colegiado da Unidade de Lotação, no caso de servidor docente;
II. Apresentar, obrigatoriamente, a sua Unidade de lotação, em até 15 dias úteis após o fim da licença, certificado do curso ou relatório de atividades que comprove sua participação no evento de capacitação;
Art. 8º Compete à direção da Unidade Organizacional:
I. Planejar anualmente o afastamento dos servidores do seu Setor que fizerem jus e desejarem usufruir da licença capacitação, observando critérios de prioridade e garantindo a continuidade dos serviços prestados;
II. Emitir parecer quanto à possibilidade de liberação do servidor;
III. Informar formalmente ao DAP o retorno do servidor, encaminhando o respectivo certificado do curso ou relatório de atividades, se for o caso, que comprove a participação do servidor no evento de capacitação;
Parágrafo único. Caso o servidor não apresente comprovante de sua participação em ação de capacitação, no prazo de 15 dias úteis após o fim da licença, a direção da Unidade deverá informar ao DAP para fins de abertura de processo de reposição ao erário.
Art. 9º Compete ao Departamento de Administração de Pessoal-DAP:
I. Informar o tempo de serviço do servidor;
II. Informar os eventuais afastamentos que impeçam o usufruto da licença capacitação;
III. Analisar a solicitação, verificando se a documentação apresentada atende aos requisitos legais exigidos;
IV. Arquivar comprovação de participação do servidor no evento de capacitação;
V. Abrir processo administrativo para o cálculo e a reposição ao erário, nos casos de não comprovação da participação do servidor na ação de capacitação.
Art. 10° Compete a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP:
I. Verificar a ausência de prejuízos a continuidade da manutenção das atividades acadêmicas e administrativas;
II. Deferir ou indeferir a liberação do servidor;
III. Emitir Portaria autorizando o afastamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Caso o servidor não apresente o certificado ou documento comprobatório que justificou a licença, ficará impedido de usufruir de nova licença capacitação durante o próximo quinquênio.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP.
Art. 13 O percentual de limitação de saída de servidores para licença capacitação e afastamentos para qualificação será de 20%.
Art. 14 No caso de Unidade de Ensino com um único servidor será necessário que seja acordado com a chefia imediata a realocação de outro servidor para manutenção dos serviços administrativos.
Art. 15 Ficam revogadas a Norma Regulamentadora nº 01/2003 – PRODERH, a Orientação Normativa nº 03/2009 – PROGEP, e a Orientação Normativa nº 01/2012.
Art. 16 Esta Orientação Normativa entra em vigor nesta data.
Em 16 de agosto de 2017.
Carolina Gonçalves de Abreu
Pró-Reitora da PROGEP