INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre as composições para as Bancas de Qualificação ou Defesa (mestrado ou doutorado) e Comissões em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, normatiza as instruções abaixo:

CONSIDERANDO o que está expresso na Constituição Federal, em seu artigo 37, que prevê que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;

CONSIDERANDO o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Alagoas;

CONSIDERANDO a Resolução no 37, de 6 de junho de 2022 (Regulamento Geral das Pós-Graduações da UFAL), em seu Artigo 84;

CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Federal de 30 de novembro de 2022, Ref.: PA-TAC no 1.30.001.004581/2022-78 (RJ), que trata, entre outros temas, da composição de bancas e comissões julgadoras; e,

CONSIDERANDO a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),

INSTRUI:

Capítulo I – Condições Preliminares

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a composição mínima de bancas de mestrado e doutorado, bem comissões de avaliação em processos seletivos para discentes regulares nos Programas de Pós-Graduação (PPG) da Ufal.

Art. 2º As bancas examinadoras, comissões julgadoras e comissões avaliativas devem ter imparcialidade e isenção, devendo-se regular casos de parentescos, afinidades, relações comerciais, societárias, afetivas, acadêmicas e em geral hipóteses de suspeição e impedimento, a fim de evitar conflitos de interesses.

Capítulo II – Da composição de Bancas de qualificação ou defesa

Art. 3º As bancas de qualificação ou de defesa, de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, deverão ser compostas por no mínimo 03 (três) docentes doutores/as, incluindo quem orienta, para o trabalho de conclusão de curso de Mestrado; e, no mínimo, 05 (cinco) doutores(as), incluindo quem orienta, para Doutorado.

§1º É possível a composição de banca de doutorado com número menor que o indicado, desde que prescrito pelo Documento de Área da Capes ou Regimento Nacional do Programa em Rede, quando for o caso.

§2º A banca será composta obrigatoriamente com 01 (um) docente interno(a) ao PPG para banca de trabalho de conclusão de curso e mestrado e 02 (dois) docentes internos(as) para banca de doutorado, excluindo, respectivamente, quem orienta e quem coorienta.

§3º Todos(as) examinadores(a)s externos(as), externos ao PPG ou à UFAL, devem possuir o título de doutorado ou equivalente e devem estar credenciados(as) em um PPG.
§4º Poderá ser admitido examinador(a) externo(a) ao PPG Profissional com título de mestrado desde que regulamentado, obrigatoriamente, pelo Regimento Interno do PPG Profissional, Regimento Nacional do Programa em Rede ou Multicêntrico, quando for o caso, e Documento de Área da Capes.

§5º Poderá ser admitido(a) examinador(a), na condição de convidado(a), com títulos de doutorado ou equivalente, ou examinador(a) com certificado de notório saber e que não esteja credenciado(a) em outro PPG.

§6º Ex-discentes (doutores/doutoras) do PPG só poderão participar de bancas de doutorado se pertencerem formalmente, por vínculo de contrato ou estatuto, a uma instituição de ensino superior e vinculados(as) a um PPG.

§7º Os PPG’s poderão atribuir outros critérios à composição de bancas, seguindo, prioritariamente, o Documento de Área da CAPES ou Regimento Nacional do Programa em Rede, quando for o caso, além dos indicados nos parágrafos deste artigo.

Capítulo III – Das Comissões Julgadoras ou de Avaliação

Art. 4º As comissões julgadoras e de avaliação em processos seletivos para discentes regulares devem ser compostas por docentes com título mínimo de doutorado e credenciados(as) a Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES.

Parágrafo Único. As comissões serão instituídas por portaria da Coordenação do PPG após a homologação das inscrições no certame e declarar não possuir conflito de interesse com candidato(a).

Capítulo IV – Da possível presença de parentalidade em Bancas e Comissões.

Art. 5º Conforme prescreve a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no Art. 1595, são parentes e é vedada a vinculação em bancas examinadoras e comissões os seguintes casos:

I - Em linha reta e consanguínea e civil: pais, avós, bisavós e trisavós, filhos, netos, bisnetos e trinetos etc.;
II - Linha reta por afinidade: sogros(as), avós, bisavós e trisavós do(a) conjugue ou companheiro(a), genro, nora ou enteados(as), padrasto e madrasta;
III - Em linha colateral consanguínea e civil: irmãos(ãs) (colaterais de segundo grau), tios(ias) e sobrinhos(as) (colaterais de terceiro grau);
IV - Linha colateral por afinidade: cunhados e cunhadas uma vez que o parentesco é limitado aos irmãos(ãs) do(a) conjugue ou companheiro(a).

Parágrafo Único. É vedada a vinculação de parentesco na banca examinadora ou comissão, de julgamento ou avaliação, conforme os Artigos 1591 e 1592 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

Capítulo V – Das considerações finais

Art. 6º As Atas de Qualificação ou Defesa e Folhas de Aprovação deverão conter os nomes dos integrantes examinadores, bem como sua titulação e instituição de origem e programa de pós-graduação, quando for o caso.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

  IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

 



WALTER MATIAS LIMA
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